top of page

SIDI - I&D&I EMPRESARIAL STEP - DIGITAL E BIOTECNOLOGIA

Portugal 2030

DESCRIÇÃO

Operações integradas de investigação, desenvolvimento e inovação empresarial (I&D&I) que visem o desenvolvimento e fabrico de tecnologias críticas e/ou preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, em setores estratégicos abrangidos pela Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), através de investimentos em investigação e desenvolvimento em TRL mais elevados até à produção comercial de tecnologias críticas, potenciando a inovação produtiva, a realizar em regime de copromoção entre empresas e/ou com entidades não empresariais do sistema de investigação e inovação (ENESII).


AÇÕES ABRANGIDAS:

Ações relacionadas com atividades de investigação, desenvolvimento e inovação empresarial, centradas em desenvolvimentos com maturidades mais elevadas (TRL igual ou superior a 6), podendo incluir desenvolvimentos partindo de um TRL mínimo de 4, até produção comercial de tecnologias críticas e/ou o reforço das respetivas cadeias de valor (TRL 9), potenciando a inovação produtiva decorrente da cooperação entre empresas de todas as dimensões e/ou com ENESII, que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), através do desenvolvimento e fabrico de tecnologias críticas, e/ou de investimentos destinados a preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, nos seguintes setores:

i) tecnologias digitais, incluindo as que contribuem para as metas e os objetivos do Programa Década Digital para 2030, e inovação de tecnologia profunda;

ii) biotecnologias, incluindo medicamentos constantes da lista da União de medicamentos críticos e respetivos componentes.


No contexto dos objetivos da STEP, os investimentos a apoiar devem corresponder ao desenvolvimento e fabrico de:

a) Produtos finais, enquadrados no domínio das referidas tecnologias críticas;

b) Componentes e máquinas específicas, utilizados principalmente para o desenvolvimento e o fabrico das tecnologias críticas;

c) Matérias-primas críticas, pertinentes para a produção das tecnologias críticas;

d) Serviços associados, que incluem serviços especializados que são específicos e críticos para o desenvolvimento e o fabrico dos produtos finais.

Nos termos do artigo n.º 52 do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD), os investimentos produtivos devem ser complementares às atividades de I&D apoiadas, visando a incorporação dos seus resultados na atividade económica e a sua introdução no mercado ou disponibilização aos potenciais utilizadores.


No âmbito dos investimentos em I&D, são elegíveis as seguintes ações:

• Investigação Industrial (TRL 4)

• Atividades de desenvolvimento experimental (TRL 5 a 7);

As ações relativas a atividades de investigação industrial, associadas a TRL menos elevados, devem ter um peso minoritário no âmbito das ações de I&D.


No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis intervenções a favor de um investimento inicial ou a de um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, relacionados com as seguintes tipologias de ação:

• A criação de um novo estabelecimento,

• A diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento,

• A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento,

• A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviço(s) de um estabelecimento existente


DESPESAS ELEGÍVEIS:

-Para a componente de I&Dno âmbito das atividades de I&D, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação:

a. Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D e encargos salariais com contratação de recursos humanos, incluindo em regime de teletrabalho, para atividades de I&D, bem como encargos com bolseiros e com colaboradores em regime de cedência e ou destacamento, cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e destacamentos regulados através de acordo prévio, desde que oriundos de instituições participadas ou participantes no capital do beneficiário.

b. Custos com a aquisição de patentes a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de mercado, e que se traduzam na sua efetiva endogeneização por parte do beneficiário;

c. Custos com matérias-primas e materiais consumíveis;

d. Custos com a aquisição de componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

e. Custos com a aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e crowdsourcing, que decorram diretamente da operação. No âmbito dos projetos enquadradados nos acordos de parceria da Fase 4 com as Universidades Americanas, poderão ser elegíveis os custos com a contratação de serviços de consultadoria científica a estas Universidades e entidades a elas associadas, desde que não estejam previstos nos referidos acordos e seja deviamente fundamentada a sua necessidade e relevância.

f. Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação;

g. Custos associados ao pedido de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

h. Custos com a promoção e divulgação dos resultados da operação junto do setor utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços no estrangeiro, excluindo despesas correntes e/ou com fins de natureza comercial;

i. Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial.

j. Custos com o processo de certificação do sistema de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2021;

k. Despesas com a intervenção de auditor técnico-científico, e com a intervenção de Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

No caso de entidades sujeitas a auxílios de Estado, relativamente aos custos previstos na alínea f), apenas são considerados elegíveis os encargos de amortização correspondentes ao período de utilização no âmbito da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.


- Para a componente de Inovação Produtiva no âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação:

a. Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;

b. Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;

c. No caso das PME, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia;


ÁREA GEOGRÁFICA:

Norte, Centro, Alentejo e Algarve

BENEFICIÁRIO

1 — Empresas de qualquer dimensão, natureza e sob qualquer forma jurídica, com contabilidade organizada;
2 — São igualmente beneficiárias, as ENESII, incluindo das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital.

TAXA DE FINANCIAMENTO

Taxa Base:
a) Até 50 % para a investigação industrial;
b) Até 25 % para o desenvolvimento experimental.
As taxas base referidas no número anterior podem ser aumentadas, até uma intensidade máxima de 80%, através das seguintes majorações:
a) «Dimensão da empresa»: até 10 p.p. a atribuir a médias empresas ou 20 p.p. a atribuir a micro e pequenas empresas;
b) «Colaboração Efetiva e/ou Divulgação Ampla dos Resultados»: até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar, pelo menos, uma das condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do REITD.
c) «Localização da operação»: até 15 p.p. a atribuir às operações localizadas nas regiões Norte, Centro ou Alentejo e até 5 p.p. a atribuir às operações localizadas nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697);
As majorações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não são de aplicação cumulativa. Tendo em consideração que as operações são apresentadas em copromoção, as ENESII podem beneficiar de uma taxa até 85%

DATA DE ENCERRAMENTO

2026-04-30

Deseja receber mais informações?

Fale connosco!

bottom of page