SICE - Inovação Produtiva – Territórios Baixa Densidade e Outros Territórios
Portugal 2030
DESCRIÇÃO
Operações individuais de investimento produtivo em atividades inovadoras, promovidas por PME, nos territórios de baixa densidade e nos outros territórios.
As candidaturas apresentadas que se enquadrem nas áreas de investimento da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) 2024/795, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de fevereiro de 2024, poderão vir a ser enquadradas em Aviso específico a lançar neste contexto.
Ações abrangidas por este aviso
São suscetíveis de apoio, as operações de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, ou a um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica, conforme definido nos n.º 49 e 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionados com as seguintes tipologias de ação:
a) Um investimento inicial conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou mais dos seguintes elementos:
i) A criação de um novo estabelecimento;
ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento;
iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento;
Art.2: nr49º - «Investimento inicial», a) Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou b) Uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa;
b) Um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica conforme definido no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou ambos os seguintes elementos:
i) A criação de um novo estabelecimento;
ii) A diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante a uma atividade anteriormente realizada no estabelecimento.
Art.2: nr49º - «Investimento inicial a favor de uma nova atividade económica», a) Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à atividade anteriormente exercida no estabelecimento; b) A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor, na condição de a nova atividade a efetuar com os ativos adquiridos não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante à ante riormente exercida no estabelecimento antes da aquisição;
Entidades que se podem candidatar
Micro, pequenas e médias empresas (PME), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica
Área geográfica abrangida
Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve)
Despesas elegíveis
No âmbito do presente Aviso para Apresentação de Candidaturas, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação nos estabelecimentos identificados em sede de candidatura e se preencherem as condições referidas no n.º 2 do artigo 25.º do REITD e em conformidade com as disposições do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, na sua atual redação:
a. Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, desde que o seu funcionamento não tenha como fonte de energia combustíveis fósseis, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para o respetivo funcionamento, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
b. Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
c. Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos, diagnósticos, auditorias; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 8.º do REITD; planos de marketing; projetos e serviços de arquitetura e de engenharia.
Limites
A. Nos investimentos localizados nas regiões menos desenvolvidas NUTS II Norte, Centro e Alentejo:
i. O PITD (COMPETE 2030) financia as operações com investimento total superior a 3.000.000€ e as operações localizadas em mais do que uma região;
ii. Os Programas Regionais financiam as operações com investimento total igual ou inferior a 3.000.000€ localizados nas respetivas regiões.
B. Nos investimentos localizados nas regiões NUTS II de Lisboa e do Algarve, pelo respetivo Programa Regional, independentemente do valor do investimento.
Condições
c. Comprovar até à data do primeiro pagamento, um mínimo de 25% de capitais próprios (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), ou alheios previstos no plano de financiamento da operação desde que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público
1. As operações suscetíveis de apoio devem apresentar um mínimo de despesa elegível total de 300.000 euros e uma despesa elegível total, aferida com base nos dados apresentados na candidatura, inferior a 25 milhões euros. Na sequência da análise, as candidaturas em que se venha a apurar uma despesa elegível total corrigida inferior a 300.000 euros não serão consideradas elegíveis para apoio.
3. As outras despesas de investimento, referidas na alínea c) do Ponto anterior, não podem exceder 20% do total das despesas elegíveis da operação.
4. Os custos com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, incluídos na alínea c) do Ponto anterior, não podem exceder 5.000 euros.
5. Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», conforme definido no artigo 8.º do REITD, incluídos na alínea c) do Ponto anterior, não podem exceder 15.000 euros.
BENEFICIÁRIO
Micro, pequenas e médias empresas (PME), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica
TAXA DE FINANCIAMENTO
PITD 60%
PR Norte, Centro, Alentejo 60%
PR Lisboa 40%
PR Algarve 50%
DATA DE ENCERRAMENTO
30/09/2026

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