top of page

Refuncionalização de equipamentos coletivos e qualificação de espaços públicos (IT)

Portugal 2030

DESCRIÇÃO

Apoio para operações de refuncionalização de equipamentos coletivos e qualificação de espaços públicos (IT).


Ações abrangidas por este aviso

As operações objeto de candidatura devem estar enquadradas no Plano de Ação dos Investimentos Territoriais Integrados CIM/AM (ITI CIM/AM) da respetiva NUTS III e integrar o correspondente Quadro Prioritário de Investimento (QIP) aprovado pela Autoridade de Gestão (com a dotação máxima FEDER que lhe está alocada), sendo elegíveis tipologias de ações orientadas para a:

a) refuncionalização de equipamentos coletivos preexistentes para novos propósitos ou melhoria da sua eficiência e funcionalidade;

b) qualificação de espaço público visando a sua acessibilidade, segurança e inclusão (social, económica ou ambiental).


Área geográfica abrangida

A área geográfica abrangida integra os seguintes concelhos da Norte (NUTS II): 

Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Carrazeda de Ansiães, Celorico de Basto, Cinfães, Freixo de Espada à Cinta, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mogadouro, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paredes de Coura, Penedono, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vieira do Minho, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vimioso e Vinhais.


Despesas elegíveis

1 – Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são ainda despesas elegíveis as seguintes:

a) Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;

b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo;

c)Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;

d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos e software;

e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica; f) Testes e ensaios;

g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.

2 – As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo relativas a aquisição de terrenos, estão limitadas a 10% do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:

a) Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;

b) Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;

c) Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

3 – Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10% referido no n.º 2 pode aumentar para 15% e desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.

5 – Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

Art. 20º do DL 20-A/2023, de 22 de março

2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.

BENEFICIÁRIO

Municípios e outras entidades elegíveis

TAXA DE FINANCIAMENTO

85 %

DATA DE ENCERRAMENTO

30/09/2026

Deseja receber mais informações?

Fale connosco!

bottom of page