Reabilitação e regeneração urbanas (IT)
Portugal 2030
DESCRIÇÃO
O investimento em projetos de reabilitação e regeneração urbanas (IT).
Ações abrangidas por este aviso
As operações objeto das candidaturas devem estar enquadradas em Planos de Ação dos Investimentos Territoriais Integrados CIM/AM (ITI CIM/AM) e integrar os respetivos Quadros Prioritários de Investimento (QIP), aprovados pela Autoridade de Gestão, com a dotação FEDER que lhes está alocada, sendo elegíveis projetos orientados para a reabilitação e regeneração urbanas, incluindo, designadamente: reabilitação de edifícios; reabilitação de espaço público; criação de novos equipamentos coletivos / espaços de identidade e referência urbana; desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais.
Entidades que se podem candidatar
Para os efeitos previstos no presente Aviso, são beneficiários os Municípios e outras entidades elegíveis previstas na Secção X do Regulamento Específico da Área Temática Valorização do Território e Infraestruturas Sociais, para o período de programação 2021-2027, desde que as respetivas operações estejam enquadradas nos Planos de Ação dos ITI CIM/AM e integrem os respetivos Quadros Prioritários de Investimento (QIP), aprovados pela Autoridade de Gestão.
Secção XI: art. 105 Beneficiários - Para os efeitos previstos na presente secção, são beneficiários os municípios ou outras entidades que venham a ser consideradas como beneficiárias no âmbito dos avisos de apresentação de candidaturas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com os municípios.
Área geográfica abrangida
a Norte (NUTS II), os concelhos de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Arouca, Barcelos, Braga, Bragança, Caminha, Castelo de Paiva, Chaves, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mirandela, Monção, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real, Vila Verde e Vizela.
Despesas elegíveis
1 – Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são ainda despesas elegíveis as seguintes:
a) Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;
b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo;
c)Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos e software;
e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica; f) Testes e ensaios;
g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;
h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.
2 – As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo relativas a aquisição de terrenos, estão limitadas a 10% do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:
a) Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;
b) Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;
c) Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
3 – Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10% referido no n.º 2 pode aumentar para 15% e desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.
5 – Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;
b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;
c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.
Art. 20º do DL 20-A/2023, de 22 de março
2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
Condições
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º do Regulamento Específico da área temática da Valorização de Território e Infraestruturas Sociais, para serem elegíveis as operações devem estar enquadradas no Plano de Ação dos Investimentos Territoriais Integrados CIM/AM (ITI CIM/AM) da respetiva NUTS III e integrar o correspondente Quadro Prioritário de Investimento (QIP) aprovado pela Autoridade de Gestão (com a dotação máxima FEDER que lhe está alocada). Quando o
Quadro de Investimentos Prioritários (QIP) do OE 5.1 se encontre em processo de revisão e até esta estar aprovada pela Autoridade de Gestão, apenas podem ser objeto de aprovação operações de tipologias inscritas nos Eixos 2 e 3 do OE 5.1 em que, além das restantes condições previstas nos respetivos Avisos, a Entidade Intermunicipal confirme, através da Declaração de Compromisso que constitui o Anexo A8:
(a) que a operação em apreço será inscrita na proposta de revisão do QIP relativo às tipologias de operação dos Eixos 2 e 3 do OE 5.1, com a dotação Fundo que está proposta para aprovação da candidatura;
(b) que a aprovação da operação em apreço não coloca em causa o cumprimento do limite máximo da dotação alocado aos Eixos 2 e 3 do OE 5.1 do respetivo ITI CIM/AM;
(c) que, cumulativamente, será assegurado em sede da referida proposta de revisão do QIP do OE 5.1 o cumprimento do limite máximo da dotação alocado aos Eixos 2 e 3 do OE 5.1 do respetivo ITI CIM/AM.
2 - São elegíveis intervenções orientadas para a reabilitação e regeneração urbanas, incluindo, designadamente:
a) Reabilitação de edifícios
b) Reabilitação de espaço público;
c) Criação de novos equipamentos coletivos ou de espaços de identidade e referência urbana;
d) Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais.
3 – As intervenções devem:
a) Localizar-se:
i) na sede do concelho;
ii) ou em ARU;
iii) ou em área urbana: considerando as freguesias predominantemente urbanas ou mediamente urbanas, de acordo com o Anexo A.6;
b) Apresentar a melhor relação possível entre o montante do apoio, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos;
c) Demonstrar adequado grau de maturidade, através:
ii) no caso de intervenções não infraestruturais, com um custo total superior a 200.000€, se a candidatura previr despesas relativas a estudos e/ou trabalhos especializados, devem ser anexados os correspondentes cadernos de encargos (com as cláusulas jurídicas e técnicas), se já elaborados. Se os cadernos de encargos não se encontrarem ainda elaborados devem ser apresentados os termos de referência inerentes àqueles estudos e/ou trabalhos especializados, com orçamentos devidamente detalhados e justificados com base em critérios objetivos, designadamente por recurso a contratos de objeto similar publicados no Portal dos Contratos Públicos (Base Gov), a custos médios unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo, e/ou a custos padrão de referência, adotados em investimentos de natureza semelhante ou equiparável.
Estes orçamentos, justificados nos termos acima referenciados, não afastam a necessidade de as entidades adjudicantes (à luz do disposto no artº 2º do Código dos Contratos Públicos) deverem, aquando da abertura dos correspondentes procedimentos pré contratuais, dar cumprimento ao disposto ao nº 3 do artº 47º do mesmo Código o qual impõe a fundamentação do preço base a pagar pelas prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar;
iii) tratando-se de uma candidatura com um custo total igual ou inferior a 200.000€, devem ser observadas a condições que constam do Anexo A.7 do presente Aviso.
2 - O valor mínimo de investimento total por candidatura apresentada:
i) 250.000 Euros para operações infraestruturais;
ii) 50.000 Euros para operações não infraestruturais
BENEFICIÁRIO
Para os efeitos previstos no presente Aviso, são beneficiários os Municípios e outras entidades elegíveis
TAXA DE FINANCIAMENTO
85%
DATA DE ENCERRAMENTO
30/09/2026

Deseja receber mais informações?
Fale connosco!
