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Reabilitação e regeneração urbanas (IT)

Portugal 2030

DESCRIÇÃO

O investimento em projetos de reabilitação e regeneração urbanas (IT).


Ações abrangidas por este aviso

As operações objeto das candidaturas devem estar enquadradas em Planos de Ação dos Investimentos Territoriais Integrados CIM/AM (ITI CIM/AM) e integrar os respetivos Quadros Prioritários de Investimento (QIP), aprovados pela Autoridade de Gestão, com a dotação FEDER que lhes está alocada, sendo elegíveis projetos orientados para a reabilitação e regeneração urbanas, incluindo, designadamente: reabilitação de edifícios; reabilitação de espaço público; criação de novos equipamentos coletivos / espaços de identidade e referência urbana; desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais.


Área geográfica abrangida

a Norte (NUTS II), os concelhos de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Arouca, Barcelos, Braga, Bragança, Caminha, Castelo de Paiva, Chaves, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mirandela, Monção, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real, Vila Verde e Vizela.


Despesas elegíveis

1 – Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são ainda despesas elegíveis as seguintes:

a) Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;

b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo;

c)Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;

d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos e software;

e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica; f) Testes e ensaios;

g) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

h) Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.

2 – As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo relativas a aquisição de terrenos, estão limitadas a 10% do total da despesa total elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:

a) Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;

b) Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou, que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;

c) Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

3 – Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10% referido no n.º 2 pode aumentar para 15% e desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.

5 – Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b) A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c) A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

Art. 20º do DL 20-A/2023, de 22 de março

2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.


BENEFICIÁRIO

Para os efeitos previstos no presente Aviso, são beneficiários os Municípios e outras entidades elegíveis

TAXA DE FINANCIAMENTO

85%

DATA DE ENCERRAMENTO

30/09/2026

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