PT2030 - Infraestruturas e equipamentos tecnológicos - STEP-Algarve
Portugal 2030
DESCRIÇÃO
riação, qualificação ou expansão de infraestruturas tecnológicas existentes alinhadas com a EREI Algarve 2030 e orientadas para a valorização do conhecimento e para o reforço das tecnologias críticas da União Europeia, em setores estratégicos abrangidos pela Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nas áreas digital, biotecnologia e tecnologias limpas.
Ações abrangidas por este aviso
Criação, qualificação ou expansão de infraestruturas tecnológicas existentes - Centros e Interfaces Tecnológicos, Parques de Ciência e Tecnologia e Incubadoras de Base Tecnológica:
- Orientadas para o apoio à transferência e valorização do conhecimento, e - Consideradas prioritárias para a implementação das prioridades regionais definidas na Estratégia Regional de Especialização Inteligente do Algarve (EREI Algarve 2030). Estas infraestruturas devem: - Responder às necessidades existentes em diferentes fases do ciclo de inovação e dos níveis de maturidade tecnológica;
- Contribuir para o desenvolvimento de tecnologias críticas em toda a União Europeia, ou
- Contribuir para a preservação e reforço das respetivas cadeias de valor, nos setores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho e no ponto 2 da Comunicação da Comissão C/2025/6798, designadamente:
- Tecnologias digitais, incluindo as que contribuem para as metas e objetivos do Programa Década Digital para 2030, projetos plurinacionais (na aceção do artigo 2.º, ponto2, da Decisão (UE) 2022/2481 de 14 de dezembro de 2022) e inovação de tecnologia profunda;
- Tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos, incluindo tecnologias de impacto zero na aceção do Regulamento Indústria de Impacto Zero;
- Biotecnologias, incluindo medicamentos críticos e respetivos componentes constantes da lista da União.
Beneficiários
a) Instituições do ensino superior e seus institutos;
b) Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;
c) Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;
d) Outras entidades públicas, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.
Área geográfica abrangida
NUT III Algarve
Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na NUT III Algarve, e desenvolver, a partir daquele local, a gestão e implementação da operação.
Custos elegíveis
a) Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;
b) Custos com aquisição de estudos, designadamente de projetos de execução - arquitetura e especialidades, e de serviços de fiscalização diretamente associados às empreitadas referidas na alínea anterior;
c) Aquisição de equipamentos, sistemas de informação e comunicação necessários à (re)qualificação e apetrechamento da infraestrutura tecnológica;
d) Aquisições de bens e serviços especializados de natureza essencial ao desenvolvimento das atividades necessárias para potenciar o eficaz funcionamento da infraestrutura;
São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários a partir de 29 de março de 2025 até 31 de dezembro de 2029, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
Condições
q. Cada operação deve prever um prazo máximo de execução de (36 meses) a contar da data de assinatura do Termo de Aceitação, prorrogável em situações devidamente fundamentadas e aceites pela Autoridade de Gestão;
- Inserir-se nos objetivos definidos no n.º 1 e no n.º 3 do Artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
Art. 2
1. A fim de garantir a soberania e a segurança da União, reduzir as dependências estratégicas da União em setores estratégicos, reforçar a competitividade da União aumentando sua a resiliência e a sua produtividade e mobilizando financiamento, favorecer condições de concorrência equitativas ara os investimentos no mercado interno, fomentar a participação transfronteiriça, inclusive das PME, reforçar a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros e as regiões e promover o acesso inclusivo a empregos atrativos e de qualidade investindo nas competências do futuro e preparando a sua base económica, industrial e tecnológica para as transições ecológica e digital, a STEP prossegue os seguintes objetivos:
a), Apoiar o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias críticas em toda a União, ou preservar e reforçar as respetivas cadeias de valor, tal como referido no n.o 3, nos seguintes setores:
i), tecnologias digitais, incluindo as que contribuem para as metas e os objetivos do Programa Década Digital para 2030, projetos plurinacionais na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Decisão (UE) 2022/2481, e inovação de tecnologia profunda,
ii), tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos, incluindo tecnologias de impacto zero na aceção do Regulamento Indústria de Impacto Zero,
iii), biotecnologias, incluindo medicamentos constantes da lista da União de medicamentos críticos e respetivos componentes,
b), Fazer face à escassez de mão de obra e de competências essenciais para todos os tipos de empregos de qualidade, em apoio do objetivo previsto na alínea a), em especial através de projetos de aprendizagem ao longo da vida, de educação e formação, incluindo as academias de indústrias de impacto zero, estabelecidas nos termos da disposição pertinente do Regulamento Indústria de Impacto Zero, e em estreita cooperação com os parceiros sociais e as iniciativas de educação e formação já em vigor.
3. A cadeia de valor para o desenvolvimento ou o fabrico das tecnologias críticas a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo diz respeito a produtos finais, bem como a componentes específicos e máquinas específicas utilizados principalmente para o fabrico de produtos finais e matérias-primas críticas, como previsto no anexo do Regulamento Matérias-Primas Críticas, e a serviços associados, específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico desses produtos finais.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, a cadeia de valor para o desenvolvimento ou o fabrico de tecnologias, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Indústria de Impacto Zero e que fazem parte das tecnologias referidas no n.o 1, alínea a), subalínea ii), do presente artigo, diz respeito a produtos finais, bem como a componentes específicos e máquinas específicas utilizados principalmente para o fabrico dos produtos finais, tal como definido no Regulamento Indústria de Impacto Zero, e a serviços associados, específicos e críticos para o desenvolvimento ou fabrico desses produtos finais.
- Cumprir uma das seguintes condições previstas no n.º 2 do referido Artigo:
a) Ter carácter inovador, emergente e de ponta, bastando para isso que pelo menos dois desses elementos sejam demonstrados, e que garanta um significativo potencial económico para o Mercado Único Europeu para que uma tecnologia seja considerada crítica (de acordo com a secção 3.1 da Comunicação da COM C/2024/3209):
i) elementos inovadores trazem o critério fundamental da “novidade”, conduzindo a melhorias ou alterações assinaláveis num determinado domínio ou indústria.
ii) elementos emergentes referem-se a novas tecnologias recentemente desenvolvidas, que podem, por exemplo, resultar da investigação fundamental e estão a começar a ganhar força e a dar sinais promissores de crescimento ou impacto significativos.
iii) elementos de ponta referem-se às tecnologias mais avançadas, inovadoras e sofisticadas atualmente disponíveis ou em desenvolvimento na União.
São prioritárias inovações revolucionárias, que possam configurar, perturbar ou criar mercados e proporcionar um potencial económico significativo à União.
A importância do potencial económico deve ser justificada em termos de tecnologias suscetíveis de dar resposta a uma variedade de mercados da União (em vez de mercados geograficamente limitados) ou de ter um impacto substancial no desenvolvimento ou no fabrico da tecnologia:
. As tecnologias da STEP são as que provavelmente terão os maiores efeitos indiretos noutros Estados Membros, o que pode aumentar o potencial económico para o mercado único.
. Os efeitos indiretos transfronteiriços podem ser medidos em termos do seu contributo positivo para o crescimento, o emprego e os investimentos em I&D.
b) Contribuir para a redução ou prevenção de dependências e vulnerabilidades estratégicas da União Europeia5, bastando para isso que vários dos fatores (dois ou mais) sejam demonstrados (de acordo com a secção 3.2 da Comunicação da COM C/2024/3209):
i) Contribuir para a liderança industrial e tecnológica da União – conferir à União uma vantagem competitiva no panorama tecnológico mundial e ajudando a prevenir dependências;
ii) Contribuir para as infraestruturas críticas a nível europeu – garantir o acesso sem restrições a componentes e tecnologias essenciais permitindo o desenvolvimento e fabrico ligados às infraestruturas críticas da União;
iii) aumentar a capacidade de fabrico de matérias-primas críticas, componentes essenciais ou das cadeias de valor dentro da UE – reforçar autossuficiência e a resiliência da União, quando esta se confronta com um risco de dependência estratégica;
iv) Reforçar a segurança do aprovisionamento de fatores de produção, componentes e tecnologias críticos na UE – reforçar a capacidade da União para fazer face eficazmente às perturbações e vulnerabilidades do aprovisionamento em qualquer parte do seu território;
v) Promover efeitos transfronteiriços positivos no mercado interno – promover a cooperação e a coordenação no mercado interno ajudando a criar cadeias de abastecimento industrial e setores a jusante resilientes.
BENEFICIÁRIO
a) Instituições do ensino superior e seus institutos;
b) Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;
c) Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;
d) Outras entidades públicas, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.
TAXA DE FINANCIAMENTO
70%*
* A taxa de financiamento é de 65%. Pode ser atribuída uma bonificação de 5 p.p. se superar a meta contratualizada em todos os indicadores de resultado.
DATA DE ENCERRAMENTO
18-12-2026

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