PEPACC -Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos
PEPACC
DESCRIÇÃO
Promove a Reflorestação de áreas afetadas por agentes abióticos, ao nível das explorações florestais e agroflorestais.
Beneficiários
as pessoas singulares ou coletivas, de natureza púbica ou privada, e entidades gestoras de baldios e grupos ou agrupamentos de baldios que sejam detentores de espaços florestais.
Área Geográfica
Concelhos abrangidos pela declaração de calamidade decorrente da tempestade «Kristin», identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, com exceção das áreas incluídas em Operações Integradas de Gestão de Paisagem (OIGP) em curso à data de 1 de janeiro de 2026.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro
2 - Delimitar, nos termos do número anterior, a situação de calamidade aos seguintes concelhos, especialmente afetados dentro da zona de impacto da ciclogénese explosiva: Alcanena, Alcobaça, Ansião, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Entroncamento, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Óbidos, Penacova, Penela, Peniche, Rio Maior, Santarém, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila Nova da Barquinha
Já foram removidas as áreas incluídas em Operações Integradas de Gestão de Paisagem (OIGP)
orma, nível e limites de apoio
Os apoios são concedidos na forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
• Custos unitários;
• Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário.
Os custos unitários estão fixados por grupos de operação e constam do anexo I, que faz parte integrante do presente aviso
Despesas Elegiveis
Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Agentes abióticos - Reflorestação de áreas afetadas
• Rearborização após corte de povoamentos florestais;
• Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
• Sacha e amontoa;
• Rega;
• Correção e fertilização do solo;
• Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas;
• Aquisição e instalação de vedações;
• Elaboração do PGF;
• Elaboração do RJAAR;
• Elaboração da candidatura;
• Acompanhamento da candidatura.
Condições
Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março
Art. 8
7 - O disposto na primeira parte do n.º 3 não é aplicável às entidades que se tenham tornado uma empresa em dificuldade devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou abióticos, calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos.
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea h) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
Art. 9
1 - Podem beneficiar dos apoios na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento definidos no artigo 6.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições
a) No caso de agentes bióticos:
i) Incidam em espaços florestais contíguos com dimensão mínima de 0,50 hectares;
ii) Tenham um investimento igual ou superior a 3 000 euros;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que pelo menos 20 % da capacidade produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, sua redação atual;
v) Abranjam as espécies florestais constantes nos PROF, ou outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
vi) Detenham autorização para rearborização, ou comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
vii) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório, nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
viii) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
b) No caso de agentes abióticos:
i) Incidam em espaços florestais contíguos com dimensão mínima de 0,50 hectares;
ii) Tenham um investimento igual ou superior a 3 000 euros;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento, de que pelo menos 20 % da capacidade produtiva da floresta que constitui a área proposta foi destruída por incêndio ou outro agente abiótico
v) Abranjam as espécies florestais constantes nos PROF, ou outras espécies florestais quando as características edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
vi) Detenham autorização para rearborização, ou comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
vii) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório, nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
viii) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento dos critérios de elegibilidade da subalínea i) das alíneas a) e b) do número anterior.
3 - As condições previstas nas subalíneas vi) e vii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura e, no caso em que foi apresentado comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou foi entregue o PGF no ICNF, I. P., o documento de aprovação deve ser apresentado até à data de assinatura do termo de aceitação.
BENEFICIÁRIO
As pessoas singulares ou coletivas, de natureza púbica ou privada, e entidades gestoras de baldios e grupos ou agrupamentos de baldios que sejam detentores de espaços florestais.
TAXA DE FINANCIAMENTO
100%
DATA DE ENCERRAMENTO
31/08/2026

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