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PEPACC -Melhoria do valor económico das florestas -Recuperação de povoamentos florestais em subprodução

PEPACC

DESCRIÇÃO

Promove a Recuperação de povoamentos de Eucalyptus spp. em manifesta subprodução, através da rearborização com a mesma espécie ou outra.

BENEFICIÁRIOS

beneficiários que sejam detentores de espaços florestais:

• Pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações;

• Entidades Gestoras de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), Entidades Gestoras de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) ou Entidades gestoras de baldios e grupos ou agrupamentos de baldios.

Area Geográfica

Portugal continental, com exceção das áreas incluídas em Operações Integradas de Gestão de Paisagem (OIGP) em curso à data de 1 de janeiro de 2026.

FORMA, NÍVEL E LIMITES DO APOIO

Os apoios são concedidos na forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

• Custos unitários;

• Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário.

Os custos unitários estão fixados por grupos de operação e constam do anexo I, que faz parte integrante do presente aviso.

Despesas elegíveis

• Recuperação de povoamentos em manifesta subprodução

• Rearborização de povoamentos em subprodução após corte, através de plantação ou sementeira;

• Abate de árvores de povoamentos em subprodução;

• Destruição ou remoção de cepos;

• Rega;

• Correção e fertilização do solo;

• Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas;

• Aquisição e instalação de vedações;

• Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar;

• Elaboração do PGF;

• Elaboração do RJAAR;

• Elaboração da candidatura;

• Acompanhamento da candidatura.

Condições

Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março

Art. 8

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento elencados no artigo 6.º que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam, ainda, as seguintes condições:

a) Incidam em áreas contíguas a intervencionar com dimensão mínima de 0,50 ha;

b) Tenham um investimento total igual ou superior a 5 000 euros;

c) Apresentem coerência técnica;

d) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para ações de arborização ou rearborização, nos termos do Regime Jurídico das Ações de Arborização e de Rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.

e) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

f) Sejam utilizadas nas ações de rearborização as espécies que constam nos PROF, assim como outras espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação;

g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

h) Demonstrem que o investimento contribui para o aumento do valor económico da área intervencionada.

2 - As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número anterior.

BENEFICIÁRIO

• Pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações;
• Entidades Gestoras de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), Entidades Gestoras de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) ou Entidades gestoras de baldios e grupos ou agrupamentos de baldios.

TAXA DE FINANCIAMENTO

50%

DATA DE ENCERRAMENTO

30/09/2026 

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