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Incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas no ano de 2025 e 2026 Mobilidade Verde – Passageiros

Fundo Ambiental

DESCRIÇÃO

Estipula o reforço dos apoios à aquisição de veículos elétricos (zero emissões), autorizando realização da despesa pelo Fundo Ambiental.

Beneficiários

No que diz respeito à Tipologia 1, apenas são elegíveis para atribuição do incentivo pessoas singulares, IPSS, Autoridades de Transportes e Autarquias Locais.

2.2 — Relativamente às Tipologias 3, 4, 5 e 6 são elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de emissões nulas, pessoas singulares e pessoas coletivas.

2.3 — Relativamente à Tipologia 7 só são elegíveis para atribuição do incentivo candidaturas para apoio à aquisição e instalação de postos de carregamento de veículos elétricos em espaços comuns de uso privado associados a unidades multifamiliares de habitação em propriedade horizontal, apresentadas por moradores ou administrações de condomínio para lugares de estacionamento num mesmo condomínio/CPE.

2.3.1 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados moradores os residentes ou os proprietários que sejam pessoas singulares, os quais podem apresentar candidaturas individuais ou conjuntas.

2.4 — As empresas comerciais abaixo designadas não são elegíveis para atribuição do incentivo, na respetiva tipologia:

a) Veículos da Tipologia referida no n.º 1.6, 1.7 e 1.10 (Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, Bicicletas elétricas para uso citadino e Bicicletas citadinas convencionais): empresas cujo ramo de atividade seja o comércio deste tipo de veículos [pessoas coletivas cuja CAE principal ou secundária(s) seja 46493 e 47640 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3];

b) Veículos da Tipologia referida no n.º 1.8 (motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos): empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos [pessoas coletivas cuja CAE principal ou secundária(s) seja 45401 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3].

Regras gerais, condições e requisitos

1.1 O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante verificação da introdução no consumo do veículo elegível ou da instalação do ponto de carregamento, conforme aplicável, não conferindo ao beneficiário o direito a qualquer prestação alternativa ou compensação substitutiva.

1.2 O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento UE n.º 2023/2831, de 13 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 651/2014, de 17 de junho.

Após a atribuição do incentivo, os beneficiários ficam obrigados a manter a propriedade do veículo e dos equipamentos de carregamento apoiados por um período mínimo de 24 meses, contado a partir da data de aprovação do incentivo. Durante esse período, não é permitida a exportação dos veículos apoiados.

1.5 Tipologia 1 — Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1):

1.5.1 — O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 4 000 euros (quatro mil euros) para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo e pelo abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos;

1.5.2 — O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 5 000 euros (cinco mil euros) para Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), bem como Autoridades de Transportes e Autarquias Locais, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo e pelo abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos, não podendo este apoio ser cumulativo com outros apoios, designadamente apoios conferidos no âmbito de fundos europeus;

1.5.3 — Nos termos dos números anteriores, entende-se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;

1.5.4 — São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2025 ou através de contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação;

1.5.5 — Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 38 500 euros (trinta e oito mil e quinhentos euros), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e todas as despesas associadas.

1.5.6 — No caso de veículos ligeiros de passageiros de lotação superior a 5 (cinco) lugares consideram se elegíveis veículos cujo custo final de aquisição não ultrapasse 55 000 euros (cinquenta e cinco mil euros), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e todas as despesas associadas.

1.6 Tipologia 3 — Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica:

1.6.1 — O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1 500 euros (mil e quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 1 000 euros (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;

1.6.2 — Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo novo» qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.

1.7 Tipologia 4 — Bicicletas elétricas para uso citadino:

1.7.1 — O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 750 euros (setecentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;

1.7.2 — Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo novo» qualquer bicicleta com assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

1.8 Tipologia 5.1 — Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1.8.1 — O incentivo pela introdução no consumo de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1 500 euros (mil e quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;

1.8.2 — Nos termos do número anterior, entendem-se por «veículo novo»:

1.8.2.1 — Qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT;

1.8.2.2 — Qualquer triciclo ou quadriciclo de motorização exclusivamente elétrica, novo, das categorias L5e, L6e ou L7e, que possua homologação europeia, conforme a classificação do IMT e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;

1.9 Tipologia 5.2 —Outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos:

1.9.1 — O incentivo pela introdução no consumo de dispositivos de mobilidade pessoal elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 euros (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025;

1.9.2 — Nos termos do número anterior, entendem-se por «veículo novo»:

1.9.2.1 — Qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas tipologias anteriormente mencionadas, novo, e cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do beneficiário após 1 de janeiro de 2025.

1.11 — Tipologia 7 — Carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares:

1.11.1 — O incentivo relativo a carregadores para veículos elétricos é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 80 % do valor de aquisição do carregador, incluindo o IVA, até ao máximo de 800 euros (oitocentos euros) por carregador instalado em 2025 ou 2026, correspondendo um carregador a um lugar de estacionamento, ao qual pode acrescer 80 % do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido (incluindo o IVA), até ao máximo de 1 000 euros (mil euros) por lugar de estacionamento;

1.11.2 — O incentivo está limitado a um carregador por condómino, até ao limite de 10 (dez) carregadores por condomínio/CPE (Código de Ponto de Entrega);

1.11.3 — O incentivo inclui o pagamento, pelo Fundo Ambiental, da Tarifa da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME) aos Detentores de Pontos de Carregamento (DPC), instituída nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica (Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 103/2021, de 1 de fevereiro) por um período de 24 meses a contar da data de aprovação do incentivo.

Limites

a) Quatro incentivos, pedidos em candidaturas autónomas, nos casos em que o beneficiário é uma pessoa coletiva, incluindo IPSS, Autoridades de Transportes e Autarquias Locais;

b) Um incentivo, nos casos em que o beneficiário é uma pessoa singular. 2.5.2 — Tipologia 7:

a) 10 (dez) incentivos, correspondentes à instalação de 10 (dez) carregadores em lugares de estacionamento de um mesmo condomínio/CPE.

2.6 — O número de incentivos para veículos das várias categorias não é cumulativo, podendo o mesmo beneficiário usufruir de incentivos de mais do que uma categoria em simultâneo até aos limites indicados no número anterior.

9.1— São elegíveis as despesas comprovadas por faturas e respetivos comprovativos de pagamento emitidos com data posterior a 1 de janeiro de 2025, desde que esses documentos sejam apresentados juntamente com o pedido de pagamento dentro do prazo previsto no n.º 4.3.

BENEFICIÁRIO

2.2 — Relativamente às Tipologias 3, 4, 5 e 6 são elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de emissões nulas, pessoas singulares e pessoas coletivas.
2.3 — Relativamente à Tipologia 7 só são elegíveis para atribuição do incentivo candidaturas para apoio à aquisição e instalação de postos de carregamento de veículos elétricos em espaços comuns de uso privado associados a unidades multifamiliares de habitação em propriedade horizontal, apresentadas por moradores ou administrações de condomínio para lugares de estacionamento num mesmo condomínio/CPE.
2.3.1 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados moradores os residentes ou os proprietários que sejam pessoas singulares, os quais podem apresentar candidaturas individuais ou conjuntas.
2.4 — As empresas comerciais abaixo designadas não são elegíveis para atribuição do incentivo, na respetiva tipologia:
a) Veículos da Tipologia referida no n.º 1.6, 1.7 e 1.10 (Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, Bicicletas elétricas para uso citadino e Bicicletas citadinas convencionais): empresas cujo ramo de atividade seja o comércio deste tipo de veículos [pessoas coletivas cuja CAE principal ou secundária(s) seja 46493 e 47640 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3];
b) Veículos da Tipologia referida no n.º 1.8 (motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos): empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos [pessoas coletivas cuja CAE principal ou secundária(s) seja 45401 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3].

TAXA DE FINANCIAMENTO

DATA DE ENCERRAMENTO

27 de julho de 2026

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