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INCLUSÃO PELA CULTURA - Projeto Piloto Regional de Prescrição Cultural – Inclusão, Arte, Saúde e Bem-Estar

Portugal 2030

DESCRIÇÃO

Desenvolvimento de um projeto piloto regional de Prescrição Cultural, com o objetivo de contribuir para a inclusão social, através da promoção da saúde, saúde mental e o bem-estar de grupos em situação vulnerável, por via de atividades e iniciativas de expressão artística e cultural dirigidas a esses grupos, complementadas por ações de sensibilização, capacitação técnica avaliação e disseminação, garantindo o acesso e a fruição de atividades e bens culturais, assim como o envolvimento dos destinatários nos processos de produção e representação de formas de expressão artística, enquanto condição para um desenvolvimento mais coeso e inclusivo.

Ações abrangidas

No âmbito do presente aviso, são elegíveis as seguintes ações:

a) Dinamização de práticas artísticas e culturais por e/ou para grupos ou cidadãos em situação vulnerável, no âmbito de um modelo estruturado de Prescrição Cultural realizado por profissionais das áreas da saúde e saúde mental, designadamente médicos e psicólogos, promovendo o envolvimento direto dos destinatários em experiências artísticas e culturais não apenas como espectadores, mas enquanto participantes ativos em processos de criação, coprodução e representação artística, enquanto instrumento de promoção da saúde, saúde mental, do bem-estar e da inclusão social.

b) Atividades complementares de:

i. Sensibilização, promoção e intermediação junto de profissionais de saúde, saúde mental e agentes artísticos e culturais, bem como de outros agentes comunitários relevantes;

ii. Capacitação de profissionais dos setores cultural, da saúde, saúde mental ou outros relevantes, envolvidos no processo de referenciação, prescrição e acompanhamento dos participantes, através de seminários, workshops, oficinas ou sessões de sensibilização que se justifiquem, devidamente integrados no projeto, não sendo, contudo, apoiadas ações de formação estruturadas, na aceção subjacente ao regime jurídico aplicável à formação profissional e ao Sistema Nacional de Qualificações.

iii. A definição de referenciais técnicos, metodológicos e operacionais do modelo de intervenção (por exemplo, mecanismos de sinalização, referenciação e acompanhamento dos participantes);

iv. Estudo, monitorização e avaliação dos efeitos da participação nas atividades artísticas e culturais sobre a promoção da saúde, saúde mental, do bem-estar e da inclusão social dos destinatários alvo da prescrição cultural.

v. Divulgação e disseminação de resultados, com vista à consolidação de práticas sustentáveis e potencialmente replicáveis nas dimensões da saúde, saúde mental, do bem-estar e da inclusão social.

Área Geográfica

Norte (NUTS II), sendo a elegibilidade determinada pelo local onde se realiza a operação.

Despesas elegíveis

Considerando a metodologia de custos simplificados adotada na operação, são considerados elegíveis os custos identificados no Anexo B.1 - Documento Metodológico da Opção de Custos Simplificados (OCS) - Financiamento por taxa fixa até 40%, devendo ser usado para o cálculo dos custos elegíveis o modelo de orçamento Anexo C.1.

A. Os custos elegíveis abrangidos pela OCS são os seguintes:

Restantes custos elegíveis de uma operação (custos diretos relevantes para implementação das ações, exceto custos diretos com pessoal, e custos indiretos).

B. Os custos elegíveis não abrangidos pela OCS são os seguintes (Base para aplicação da taxa fixa):

* “Custos diretos de pessoal elegíveis” os decorrentes de contrato de trabalho de pessoal interno ou de contrato de prestação de serviços celebrado com trabalhador independente ou com outra entidade (pessoal externo)

Condições

b) as atividades enquadradas na alínea a) das “Ações Elegíveis” devem corresponder a pelo menos 50% do custo total elegível, sendo que nenhuma das atividades complementares [atividades (i) a (v) da alínea b)] devem exceder 25% desse custo;

c) os participantes nas atividades enquadradas na alínea a) do ponto “Ações Elegíveis” devem ser maioritariamente identificados mediante Prescrição Cultural realizada por profissionais de saúde ou saúde mental (pelo menos, 60% da constituição de cada grupo).

5. Estando em causa uma candidatura em parceria, esta deverá ser devidamente formalizada mediante um instrumento escrito, doravante designado “Acordo de Parceria”, que regule a colaboração entre os beneficiários e outras entidades envolvidas. Nesta sede, deve prever-se a constituição de uma Comissão de Acompanhamento em que participem, designadamente, além dos membros do Consórcio que não assumem o estatuto de beneficiário da operação, unidades/serviços de saúde e entidades intermunicipais, visando potenciar a disseminação e apropriação de resultados e a sua sustentabilidade futura. Para o efeito, disponibiliza-se um modelo de Acordo a preencher e apresentar em candidatura (cf. Anexo C.3).

7. A duração máxima da operação a considerar em sede de decisão inicial é de 36 meses, contados a partir do início da primeira ação prevista na operação. Caso se revele necessário, poderá ser autorizada pela AG uma prorrogação até 48 meses, desde que a data de conclusão não ultrapasse 31/12/2029.

2.1. A data de início da operação corresponde ao início da primeira ação prevista na operação, sendo que esta deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias úteis após a data de início aprovada para a operação. A decisão de aprovação da candidatura será objeto de revogação quando o beneficiário não cumpra esse prazo, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela Autoridade de Gestão, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, na sua redação atual.

3. Salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela Autoridade de Gestão, a operação não poderá ser interrompida por prazo superior a 90 dias.

4. O período de elegibilidade das despesas da operação está compreendido entre 60 dias úteis antes da submissão da candidatura e os 90 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação que constituem a data-limite para a apresentação do saldo final, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do REDQI.

BENEFICIÁRIO

- Universidade do Porto, enquanto entidade líder da parceria;
- Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
- Universidade do Minho;
- Museu do Abade Baçal;
- Museu Alberto Sampaio;
- Museu Nacional Soares dos Reis;
- Centro de Arte Oliva;
- Fundação Casa de Mateus;
- Fundação Côa Parque.

TAXA DE FINANCIAMENTO

85%

DATA DE ENCERRAMENTO

30/09/2026

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