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PROGRAMA EMPARCELAR PARA ORDENAR

PRR

DESCRIÇÃO

Pretende promover o aumento da dimensão média das propriedades rurais e, dessa forma, contribuir para a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.


TIPOLOGIA DE INTERVENÇÃO

1. Operações de emparcelamento rural simples, a concretizar ou já concretizadas, com escritura realizada desde 1 de fevereiro de 2020, designadamente:

a) Operações de correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários, entendendo-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;

b) Aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração; c) Aquisição de prédios rústicos contíguos.

2. Aquisições de prédios rústicos confinantes ou contíguos já concretizadas, com escritura realizada desde 1 de fevereiro de 2020.

3. Reconfiguração de titularidade para proprietário único, através da extinção da compropriedade em prédios ou da extinção da comunhão em heranças indivisas, apoiando a aquisição da totalidade do prédio rústico em compropriedade por parte de um dos comproprietários ou herdeiros, a realizar ou já concretizadas (escritura realizada desde 1 de fevereiro de 2020).


DESPESAS ELEGÍVEIS

a) o valor mais baixo do(s) prédio(s) a adquirir ou já adquirido(s), entre a avaliação realizada por perito avaliador e o valor negociado entre as partes, até ao limite de 10.000€ por hectare;

b) o valor do custo da avaliação efetuada por Perito Avaliador

BENEFICIÁRIO

a) Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos que efetuem operações de emparcelamento rural simples;
b) Herdeiros adquirentes de prédios rústicos na partilha da herança ou de todos os quinhões hereditários se a herança for composta apenas por prédio(s) rústico(s);
c) Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos em compropriedade;
d) Todas as tipologias referidas nas alíneas anteriores, com aquisições concretizadas desde 01 de fevereiro de 2020.

TAXA DE FINANCIAMENTO

50%

DATA DE ENCERRAMENTO

31/10/2025

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