Criação de agrupamentos e organizações de produtores
PEPACC
DESCRIÇÃO
Visa reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização e ainda melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
Beneficiários
As organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, com exceção das organizações no setor das frutas e produtos hortícolas.
Portaria n.º 298/2019
1 - As organizações de produtores podem revestir uma das seguintes formas jurídicas:
a) Sociedade comercial por quotas;
b) Sociedade comercial anónima;
c) Cooperativa agrícola ou florestal e suas uniões.
2 - Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das cooperativas a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como sócios ou acionistas das sociedades a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo número, associados para o efeito, desde que os estatutos, o regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral ou o contrato de sociedade admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, designadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões no âmbito da sua atuação específica enquanto organização de produtores.
Critérios
Os planos de ação têm uma duração mínima de três e máxima de cinco anos após a data de reconhecimento da entidade, não podendo ultrapassar a 31 de julho de 2029.
Os candidatos ao presente apoio devem reunir os critérios exigidos nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Art. 5º:
a) Terem sido reconhecidos após o dia 31 de agosto de 2021;
b) Não terem o seu reconhecimento suspenso;
c) Não terem recebido apoio equivalente no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020);
3 - Além do disposto no presente artigo, quando as candidaturas respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização de produtores deve ter resultado da fusão de duas ou mais entidades coletivas em que, cumulativamente:
a) Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;
b) O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;
c) A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;
d) A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento.
Art. 6º
a) Caracterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
BENEFICIÁRIO
1 - As organizações de produtores podem revestir uma das seguintes formas jurídicas:
a) Sociedade comercial por quotas;
b) Sociedade comercial anónima;
c) Cooperativa agrícola ou florestal e suas uniões.
2 - Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das cooperativas a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como sócios ou acionistas das sociedades a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo número, associados para o efeito, desde que os estatutos, o regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral ou o contrato de sociedade admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, designadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões no âmbito da sua atuação específica enquanto organização de produtores.
TAXA DE FINANCIAMENTO
a) 10% do Valor da Produção Comercializada (VPC) – primeiro ano;
b) 9 % do VPC – segundo ano;
c) 8 % do VPC – terceiro ano;
d) 7 % do VPC – quarto ano; e) 6 % do VPC – quinto ano.
DATA DE ENCERRAMENTO
25/09/2026

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