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Criação de agrupamentos e organizações de produtores

PEPACC

DESCRIÇÃO

Visa reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização e ainda melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.


Critérios

Os planos de ação têm uma duração mínima de três e máxima de cinco anos após a data de reconhecimento da entidade, não podendo ultrapassar a 31 de julho de 2029.

Os candidatos ao presente apoio devem reunir os critérios exigidos nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Art. 5º:

a) Terem sido reconhecidos após o dia 31 de agosto de 2021;

b) Não terem o seu reconhecimento suspenso;

c) Não terem recebido apoio equivalente no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020);

3 - Além do disposto no presente artigo, quando as candidaturas respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização de produtores deve ter resultado da fusão de duas ou mais entidades coletivas em que, cumulativamente:

a) Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;

b) O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;

c) A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;

d) A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento.

Art. 6º

a) Caracterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;

BENEFICIÁRIO

1 - As organizações de produtores podem revestir uma das seguintes formas jurídicas:
a) Sociedade comercial por quotas;
b) Sociedade comercial anónima;
c) Cooperativa agrícola ou florestal e suas uniões.
2 - Podem ainda ser reconhecidas como organizações de produtores as secções autónomas das cooperativas a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como sócios ou acionistas das sociedades a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo número, associados para o efeito, desde que os estatutos, o regulamento interno previsto nos estatutos e aprovado em assembleia geral ou o contrato de sociedade admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia, designadamente através de disposições que impossibilitem revogar ou inviabilizar as suas decisões no âmbito da sua atuação específica enquanto organização de produtores.

TAXA DE FINANCIAMENTO

a) 10% do Valor da Produção Comercializada (VPC) – primeiro ano;
b) 9 % do VPC – segundo ano;
c) 8 % do VPC – terceiro ano;
d) 7 % do VPC – quarto ano; e) 6 % do VPC – quinto ano.

DATA DE ENCERRAMENTO

25/09/2026

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